Subsídios concebidos pelo INSS
  • Subsídio de Doença

  • Subsídio de Doença Comum

    O subsídio por doença do trabalhador é uma prestação pecuniária concedida quando o trabalhador não recebe remuneração em virtude de doença ou acidente não profissional.

    Subsídio por doença de familiar

    O subsídio por doença de familiar é uma prestação pecuniária concedida ao trabalhador pela perda de remuneração resultante do acompanhamento de filho ou equiparado com idade até 12 anos, durante internamento ou consulta em estabelecimento hospitalar ou que, por indicação médica ou incapacidade física ou mental, tenha de merecer acompanhamento familiar. Ler mais ..

  • Subídio de Parentalidade

  • O subsídio de parentalidade é uma prestação pecuniária concedida quando a trabalhadora não recebe remuneração por efeitos do parto.
    O subsídio de parentalidade é igualmente concedido ao pai ou um familiar que por ficar à guarda do recém-nascido por impedimento da mãe, deixe de receber remunerações.
    A concessão desta prestação fica dependente da verificação do prazo de garantia e do índice de profissionalidade previstos para a prestação de doença. Ler mais ..

  • Acidente de Trabalho e Doença Profissional

  • Os beneficiários que sejam vítimas de acidentes de trabalho ou doença profissional da qual resulte incapacidade temporária ou permanente para o exercício da sua atividade profissional têm direito, conforme os casos, a subsídio ou pensão de invalidez que confere em caso de morte, direito à pensão de sobrevivência e subsídio de funeral.

    A incapacidade permanente só dá direito à pensão de invalidez desde que reduza, em mais de 1/3 a capacidade de ganho.
    Acidentes de trabalho

    Consideram-se acidentes de trabalho aqueles que, tendo tido lugar no exercício da atividade profissional ou como sua consequência, originem lesões orgânicas, funcionais ou morte aos beneficiários.
    Ficam compreendidos neste conceito os acidentes sofridos durante as viagens de ida e volta ao trabalho.
    As entidades empregadoras estão obrigadas a comunicar ao Instituto os acidentes de trabalho no prazo de 30 dias após a eventualidade. Ler mais ..

  • Subídio de Funeral

  • O subsídio de funeral visa compensar, ainda que parcialmente, o acréscimo das despesas resultantes do falecimento e do funeral do trabalhador ativo ou de pensionista de velhice ou invalidez.

    Condições de atribuição do subsídio de funeral A atribuição do subsídio de funeral depende do prazo de garantia de 12 meses com registo de remunerações. Ler mais ..

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