Subsídios concedidos pelo INSS
O subsídio por doença do trabalhador é uma prestação pecuniária concedida quando o trabalhador não recebe remuneração em virtude de doença ou acidente não profissional.
O subsídio por doença de familiar é uma prestação pecuniária concedida ao trabalhador pela perda de remuneração resultante do acompanhamento de filho ou equiparado com idade até 12 anos, durante internamento ou consulta em estabelecimento hospitalar ou que, por indicação médica ou incapacidade física ou mental, tenha de merecer acompanhamento familiar. Ler mais ..
- Ofício de requerimento;
- Cópia do BI (Bilhete de Identidade);
- Comprovativo médico de incapacidade para o trabalho;
- Cópia do NIB (Número de Identificação Bancária).
- - Documento de identificação do filho menor;
O montante diário do subsídio por doença é igual a 75% da remuneração média definida por R/180, em que R representa o total das remunerações registadas em 6 meses seguidos ou, não sendo o caso, interpolados dentro do prazo de garantia previsto na lei.
A atribuição do subsídio por doença depende da verificação,
à data do início do impedimento, das seguintes condições:
a) Prazo de garantia ou de qualificação de 10 meses, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações;
b) Índice de profissionalidade de 60 dias, imediatamente anteriores ao mês do início da incapacidade, com registo de remunerações por trabalho efetivamente prestado,
O subsídio pode ser requerido até 6 meses a partir do impedimento temporário.
O subsídio por doença do trabalhador é pago até ao máximo de 360 dias consecutivos, considerando-se como fazendo parte do mesmo período as
situações de doença que não tenham sido interrompidas por períodos superiores a 90 dias.
Quando for atingido o período máximo de concessão do subsídio por doença do trabalhador, passa-se para o regime de incapacidade prolongada ou, não sendo o caso,
a prestação só pode voltar a ser atribuída com o preenchimento das condições necessárias.
O subsídio por doença de familiar dura 90 dias e, só pode ser atribuído novo subsídio e pelos mesmos motivos,
após terem decorridos 360 dias do termo do anterior e com o preenchimento das condições necessárias.
O subsídio de parentalidade é uma prestação pecuniária concedida quando a trabalhadora não recebe remuneração por efeitos do parto.
O subsídio de parentalidade é igualmente concedido ao pai ou um familiar que por ficar à guarda do recém-nascido por impedimento da mãe, deixe de receber remunerações.
A concessão desta prestação fica dependente da verificação do prazo de garantia e do índice de profissionalidade previstos para a prestação de doença.
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O subsídio deve ser requerido no prazo máximo de 6 meses, a contar da data da consulta médica que indicou o repouso pré-parto ou da data do nascimento do filho com vida, quando não tenha havido repouso pré-parto.
O subsídio de parentalidade é igual à remuneração média, determinada nos termos fixados para o subsídio de doença.
A parentalidade suprime a concessão do subsídio de doença que, eventualmente, esteja a ser atribuído, sem prejuízo da sua retoma se for o caso.
O subsídio de parentalidade é concedido por um período de 90 dias, sendo alargado em mais 15 dias nos casos do nascimento de mais de um filho com vida.
Consideram-se acidentes de trabalho aqueles que, tendo tido lugar no exercício da atividade profissional ou como
sua consequência, originem lesões orgânicas, funcionais ou morte aos beneficiários.
Ficam compreendidos neste conceito os acidentes sofridos durante as viagens de ida e volta ao trabalho.
As entidades empregadoras estão obrigadas a comunicar ao Instituto os acidentes de trabalho no prazo de 30 dias após a eventualidade.
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Consideram-se doenças profissionais, as lesões ou doenças que sejam consequência necessária e direta
das atividades exercidas pelos trabalhadores e que não representem normal desgaste do organismo.
Compete à CVIP (Comissão de Verificação de Incapacidade Permanentes) fazer o diagnóstico e declarar as doenças tidas como sendo profissionais,
de acordo com a versão mais recente da Lista das Doenças Profissionais da OIT.
Excluem-se do âmbito de proteção desta secção os acidentes de trabalho e as doenças profissionais provocadas, dolosamente, pelos beneficiários.
- Ofício de requerimento;
- Cópia do BI (Bilhete de Identidade);
- Documento médico atestando incapacidade por acidente de trabalho;
- Cópia do NIB (Número de Identificação Bancária).
A atribuição das prestações por riscos profissionais depende da verificação das seguintes condições do beneficiário:
a) estar afetado de doença profissional ou acidente de trabalho;
b) ter estado exposto ao respetivo risco pela natureza da sua atividade profissional em período relevante para o efeito.
A atribuição das prestações por acidente de trabalho e doença profissional não depende de qualquer período de contribuição, mas da efetiva redução de capacidade de trabalho e diminuição do ganho.
O prazo para requerimento do subsídio é o estabelecido para o subsídio de doença, ou seja, 6 meses.
A base de cálculo dos subsídios por acidente de trabalho ou doença profissional é a remuneração média
prevista para o subsídio de doença.
Não existindo registo de remuneração no período previsto para o subsídio de doença, a remuneração média a considerar é a resultante da
média diária das remunerações registadas nos últimos doze meses a que corresponde a fórmula R/300.
Tratando-se de acidente de trabalho sofrido no primeiro mês de atividade, considera-se a remuneração média correspondente ao mesmo, adotando-se a fórmula R/30.
O subsídio por acidente de trabalho ou doença profissional é determinado pela aplicação, à remuneração de referência das seguintes percentagens:
a) 100% durante os primeiros 30 dias;
b) 90% do 31.º ao 360.º dia;
c) 75.º no restante período.
Os subsídios por acidente de trabalho ou doença profissional são atribuídos durante 24 meses, a contar do primeiro dia de incapacidade temporária, findo os quais é aplicado o regime de incapacidade prolongada, com as devidas adaptações.
O subsídio de funeral visa compensar, ainda que parcialmente, o acréscimo das despesas resultantes
do falecimento e do funeral do trabalhador ativo ou de pensionista de velhice ou invalidez.
Condições de atribuição do subsídio de funeral A atribuição do subsídio de funeral depende do prazo de garantia de 12 meses com registo de remunerações.
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- Cópia do BI (Bilhete de Identidade);
- Certidão de óbito;
- Recibo das despesas fúnebres;
- Cópia do NIB (Número de Identificação Bancária).
O subsídio de funeral pode ser requerido no prazo de até 6 meses após o falecimento.
O montante do subsídio é igual 2,75 UCSS e de atribuição única, não podendo ser superior ao valor das despesas de funeral.