Pensões concedidas pelo INSS
A proteção na invalidez efetiva-se através da pensão de invalidez e dos serviços de reabilitação e readaptação profissional.
A invalidez pode ser declarada para toda e qualquer profissão ou para a profissão exercida pelo trabalhador.
A pensão de invalidez para toda e qualquer profissão é atribuída quando o trabalhador sofra, na sequência de acidente ou doença, não profissional, redução definitiva na sua capacidade de trabalho superior a 66%, que o impeça de auferir mais de 50% da remuneração de um trabalhador da mesma categoria e que se presuma que se mantenha, pelo menos, durante 3 anos. Ler mais ..
A invalidez para a profissão só pode ser declarada para a atividade exercida pelo trabalhador nos três anos
anteriores ao do evento e, no caso de exercer mais do que uma, aquela a que corresponde remuneração mais elevada.
Se o trabalhador, à data do evento, tiver mais de 12 meses sem registo de remunerações, só lhe pode ser atribuída pensão nas condições previstas
para a invalidez para toda e qualquer profissão
A atribuição de pensão de invalidez depende do requerimento acompanhado do relatório, devidamente fundamentado,
e dos elementos de diagnóstico que o médico assistente considerar necessários.
A CVIP, com base nestes elementos, aprecia e fixa por escrito a incapacidade do beneficiário, dando conhecimento do seu parecer ao INSS e ao beneficiário.
1. Cópia do BI (Bilhete de Identidade);
2. Cópia do NIF (Número de identificação Fiscal);
3. Relatório médico e Junta de invalidez;
4. Cópia do NIB (Número de Identificação Bancária)
A pensão de invalidez é uma prestação pecuniária atribuída ao trabalhador com idade inferior à exigida para a pensão de velhice e que reúna as seguintes condições:
a) esteja em situação de invalidez declarada pela CVIP;
b) tenha completado o prazo de garantia de 60 meses com registo de remunerações.
A remuneração de referência para o cálculo da pensão de invalidez é calculada sempre que exista registo de remunerações durante um período maior ou igual a 60 meses antes do mês da incapacidade.
O montante da pensão é calculado nos termos estabelecidos para as pensões de velhice, não podendo ser inferior a 80% da UCSS. A pensão é acrescida de 20% do seu valor se o pensionista carecer da assistência constante de terceira pessoa.
O pagamento da pensão depende do requerimento ao Instituto, reportando o seu início à data de declaração da incapacidade
ou uma outra fixada pela CVIP, desde que posterior ao pedido.
A pensão de invalidez é sempre concedida a título temporário e pode ser revista em datas fixadas pelo Instituto.
A proteção da velhice efetiva-se através da pensão de velhice. Preenchidas as condições de atribuição da pensão de velhice, a relação de trabalho subordinado caduca.
- Cópia do BI (Bilhete de Identidade);
- Certidão de nascimento;
- Cópia do NIF (Número de Identificação Fiscal);
- Cópia do NIB (Número de Identificação Bancária)
São condições de atribuição da pensão de velhice:
a) A verificação de um prazo de garantia de, pelo menos, 180 meses com registo de remunerações,
b) ter o beneficiário ou a beneficiária atingido os 62 anos de idade. Para as beneficiárias, admite-se a atribuição da pensão de velhice, sem qualquer penalização, a partir dos 57 anos. Ler mais ..
A remuneração de referência para a pensão de velhice resulta da fórmula S/T, em que S é o total das remunerações e T é o total do tempo de serviço em meses, com a possibilidade de se considerar pelo menos 240 meses, enquanto não são criadas as condições técnicas.
O montante da pensão de velhice não pode ser inferior a 1 UCSS (Unidade de Conta para Segurança Social) e resulta da fórmula Tf x Rr x Ts, em que: São condições de atribuição da pensão de velhice:
a) Tf é a taxa de formação da pensão e equivale a 2,5%;
b) Rr é a remuneração de referência nos termos do artigo anterior;
c) Ts é a expressão em anos de todo o tempo de serviço do beneficiário.
A pensão de velhice não pode ultrapassar 80% da remuneração de referência que lhe serviu de base nem 50 (cinquenta) UCSS, acrescidas 50% de tudo o que exceder este último limite.
O falecimento, morte presumida ou desaparecimento do beneficiário ativo, pensionista de invalidez ou
de velhice, confere o direito à pensão de sobrevivência e, se for o caso, ao subsídio de funeral.
Tratando-se de beneficiário ativo, a pensão de sobrevivência só é atribuída se, à data do facto determinante da pensão,
estiver preenchido o prazo de garantia previsto para a pensão de invalidez.
- Ofício de requerimento (no caso de reconhecimento de união de facto)
- Documento de identificação dos beneficiários
- Certidão de óbito
- Aproveitamento escolar (para os descendentes maiores de 18 anos)
- Cópia do NIB (Número de Identificação Bancária)
O requerimento da pensão de sobrevivência obedece os prazos estabelecidos para a pensão de velhice, mas aquela só é paga com efeitos retroativos se for requerida nos 6 meses posteriores ao facto determinante. Ler mais ..
Não tem direito às prestações quem for judicialmente condenado como autor, cúmplice ou encobridor da morte
do beneficiário, sendo obrigado a repor se já tiver recebido quaisquer quantias.
A pronúncia pelos crimes a que se refere este artigo implica a suspensão da pensão.
As pensões de sobrevivência são calculadas em percentagem da pensão de velhice a que o titular teria direito à data do falecimento, com a seguinte distribuição:
a) 50% para o cônjuge ou unido de facto sobrevivo;
b) 30% para todos os descendentes ou equiparados;
c) 20% para todos os ascendentes ou equiparados.
O montante global da pensão de sobrevivência não pode ser inferior a 80% da UCSS nem exceder 100% da pensão de velhice
a que o titular teria direito.
Não existindo cônjuge ou unido de facto, a parte a esta destinada, é distribuída, em primeiro lugar, entre todos os descendentes e, não havendo descendentes,
entre os ascendentes.
No caso da perda ou aquisição de direito à pensão por qualquer familiar, os montantes das pensões são revistos em função da nova composição dos
titulares do direito.
O ex-cônjuge com direito a alimentos pode habilitar-se à pensão de sobrevivência, nas mesmas condições do cônjuge sobrevivo ou unido de facto e
partilhando com estes as percentagens atribuídas na alínea a), até o limite do valor dos alimentos.
O pagamento da pensão de sobrevivência tem início no mês seguinte ao da data do falecimento, mas não antes do mês de requerimento.
O direito à pensão cessa no início do mês seguinte:
a) ao falecimento do pensionista de sobrevivência;
b) á aquele em que deixaram de se verificar as condições de familiar a cargo;
c) ao do casamento ou da união de facto ou equiparada do cônjuge sobrevivo, ex-cônjuge ou unido de facto, desde que daí se verifique a reposição dos rendimentos.