O que é Regime de Trabalhador Independente

Considera-se trabalhador independente quem exerça atividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho e não se encontre, em função da mesma, inscrito no regime dos trabalhadores por conta de outrem. Ex: taxistas, pescadores, motoqueiros, palaiês, mecânicos, vendedores ambulantes, barbeiro, cambistas, contabilistas, advogados, eletricistas, marceneiros, estofadores, etc.

Presumem-se trabalhadores independentes, nomeadamente, os que no exercício da sua atividade:

a) Não estão sujeitos às ordens, regras e orientações da entidade a quem prestam a sua atividade profissional;

b) Podem escolher os processos e meios de trabalho, sendo estes da sua propriedade, no todo ou em parte;

c) Não estão obrigados à permanência num determinado local;

d) Não estão sujeitos a horários de trabalho, salvo se os mesmos resultarem da lei ou regulamentos.

São também abrangidos os cônjuges dos trabalhadores independentes, referidos no art. nº 119 do Decreto-Lei 19/2022, que com eles trabalhem com carácter de regularidade e permanência.

CONTRIBUIÇÕES

MONTANTE DAS CONTRIBUIÇÕES

ESQUEMA DE CONTRIBUIÇÃO PARA OS TRABALHADORES INDEPENDENTES
  • Esquema obrigatório – onde é aplicada uma taxa contributiva de 10%.

  • Esquema Alargado – onde é aplicada uma taxa contributiva de 14%.
  • DETERMINAÇÃO DO MONTANTE DAS CONTRIBUIÇÕES



  • A taxa contributiva de 10% (esquema obrigatório) ou 14% (esquema alargado) é aplicada sobre a remuneração convencional escolhida pelo trabalhador.

  • Vinculação ao sistema

  • Através da inscrição,

  • É obrigatória e definitiva,

  • Abrange todos os trabalhadores não subordinados,

  • É feita pelo trabalhador ou de maneira oficiosa pelo INSS.
  • BENEFÍCIOS OU PRESTAÇÕES DA PROTECÇÃO SOCIAL DO TRABALHADOR INDEPENDENTE

    Esquema obrigatório (10%)

  • Esquema obrigatório (10%) – inclui as pensões de velhice, de invalidez e de sobrevivência.
  • Esquema alargado (14%)

  • inclui as pensões de velhice, de invalidez e de sobrevivência e, os subsídios de doença, de parentalidade e de funeral.
  • REMUNERAÇÃO CONVENCIONAL

    No ato da inscrição, o trabalhador independente escolhe uma remuneração sobre a qual serão efetuados os descontos.

    ALTERAÇÃO DO ESCALÃO CONTRIBUTIVO

  • A alteração para escalão inferior produz efeitos no ano seguinte ao do requerimento.

  • Para o escalão superior, a alteração só é possível após um ano de contribuição no escalão anterior e, enquanto o trabalhador não entrar nos cinco anos antes da idade de reforma.
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