Considera-se trabalhador independente quem exerça atividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho e não se encontre, em função da mesma, inscrito no regime dos trabalhadores por conta de outrem. Ex: taxistas, pescadores, motoqueiros, palaiês, mecânicos, vendedores ambulantes, barbeiro, cambistas, contabilistas, advogados, eletricistas, marceneiros, estofadores, etc.
Presumem-se trabalhadores independentes, nomeadamente, os que no exercício da sua atividade:
a) Não estão sujeitos às ordens, regras e orientações da entidade a quem prestam a sua atividade profissional;
b) Podem escolher os processos e meios de trabalho, sendo estes da sua propriedade, no todo ou em parte;
c) Não estão obrigados à permanência num determinado local;
d) Não estão sujeitos a horários de trabalho, salvo se os mesmos resultarem da lei ou regulamentos.
São também abrangidos os cônjuges dos trabalhadores independentes, referidos no art. nº 119 do Decreto-Lei 19/2022, que com eles trabalhem com carácter de regularidade e permanência.
MONTANTE DAS CONTRIBUIÇÕES
No ato da inscrição, o trabalhador independente escolhe uma remuneração sobre a qual serão efetuados os descontos.