Os pensionistas sujeitos a apresentação presencial e documental para efeitos da prova de vida, surge, e conforme o n.º1 do art.º 37 da lei 1/90, determina a obrigatoriedade para qualquer tipo de pensão.
Todos os pensionistas ou cidadãos protegidos, nas situações de invalidez, velhice e morte(sobrevivência).
Não obstante a lei 1/90, o n.º1 do art. 28.º do decreto de lei 19/2022 define o período, fevereiro a abril, e nos termos n.º1 do art. 83.º a suspensão da pensão na ausência de prova de via.